A Receita Federal, combra arquivo do SINCO com os registros dos produtos constantes nas notas fiscais.
16/01/2010
A Instrução Normativa 981 de 30/12/2009 da SRF, determina que a partir
de 01/01/2010 os pedidos de ressarcimento dos créditos de PIS e COFINS,
somente serão recepcionados após a entrega do arquivo digital de todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica com os documentos fiscais de
entradas e saídas, relativos ao período de apuração do crédito,
conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de
2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10
Arquivos complementares - PIS/COFINS”, do Anexo Único do Ato
Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001. Esta
obrigação vale para as empresas que não estiverem obrigadas a entrega
do SPED Fiscal.
A IN 86, é quem regulamenta e dá as normas
técnicas para a geração do arquivo digital conhecido como SINCO. Muitas
empresas já foram intimadas a entregar este arquivo, porém só com os
registros por totais dos documentos fiscais. Os itens 4.3 e seu sub
registros citados na IN 981, são nada mais do que os registros dos itens comercializados na Nota Fiscal.
Os dados obrigados a serem gerados para atender este registro 4.3,
seguem o mesmo padrão de conteúdo ao da obrigação do SPED Fiscal.
Portanto
as empresas que tenham alguma intenção de no futuro fazer algum
processo de ressarcimento ou compensação do PIS/ COFINS, devem desde já
se preocupar em armazenar os dados de forma correta, caso contrário,
quando forem fazer tal processo, terão que reprocessar o seu movimento
fiscal do período abrangido.