Portaria Interministerial 408 MPS-MF disciplina efeitos retroativos do reajuste da Tabela do INSS.
20/08/2010
Portaria Interministerial
408 MPS-MF disciplina efeitos retroativos do reajuste da
Tabela do INSS
Os Ministros da Previdência Social e da Fazenda, atendendo a recomendação do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplinaram, através da Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18-8-2010, a aplicação da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6-2010 (Fascículos 26 e 27/2010), que, dentre outras normas, havia reajustado em 7,72%, com efeitos retroativos a janeiro/2010, os valores da tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso; da quota do salário-família e das multas pelo descumprimento das obrigações constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD). Em função das novas normas
deste ato podemos destacar:
– o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010, data da publicação da Lei 12.254, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010), que reajustou os benefícios dos aposentados e pensionistas; – A Tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:
– Em relação à GFIP, a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação em função dessa alteração. “PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 408, DE 17 DE AGOSTO DE 2010 OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem: Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................. § 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. § 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) "Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010". Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Ministro de Estado da Previdência Social |
Portaria Interministerial
408 MPS-MF disciplina efeitos retroativos do reajuste da
Tabela do INSS
Os Ministros da Previdência Social e da Fazenda, atendendo a recomendação do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplinaram, através da Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18-8-2010, a aplicação da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6-2010 (Fascículos 26 e 27/2010), que, dentre outras normas, havia reajustado em 7,72%, com efeitos retroativos a janeiro/2010, os valores da tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso; da quota do salário-família e das multas pelo descumprimento das obrigações constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD). Em função das novas normas deste ato podemos destacar: – o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010, data da publicação da Lei 12.254, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010), que reajustou os benefícios dos aposentados e pensionistas; – A Tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:
– Em relação à GFIP, a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação em função dessa alteração. “PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 408, DE 17 DE AGOSTO DE 2010 OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem: Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................. § 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º. § 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) "Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010". Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Ministro de Estado da Previdência Social |
Fonte: Receita Federal
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