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Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 (DOU 1 de 16.03.2017) ficou definido que, a partir de 1º.01.2018, as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00 estarão obrigadas a entregar a REINF.

Instituído oficialmente o EFD-Reinf

22/04/2017

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 (DOU 1 de 16.03.2017) ficou definido que, a partir de 1º.01.2018, as pessoas jurídicas com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00 estarão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, a obrigação da adoção do Reinf se dará a partir de 1º.07.2018.

De acordo com o referido ato normativo, estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

a) que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

b) responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) optantes pela desoneração da folha de pagamento (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

e) associações desportivas mantenedoras de equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mantenedora de equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá estabelecer as condições especiais para o cumprimento destas determinações a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A Reinf será mensalmente transmitida ao Sped até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cuja transmissão deverá ocorrer em até 2 dias úteis após a realização.

Fonte: Blog JB

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