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Publicação de sete ajustes SINIEF, Alteram as normas de emissão da NF-e

Alterações nas normas de emissão de NF-e

18/12/2010

Foram publicados no dia 16.12.2010, sete ajustes SINIEF, que acrescentam e alteram as normas de emissão da NF-e. Vamos ver abaixo as principais delas:

  • O ajuste SINIEF Nº 14/2010 -> Alterou o prazo de utilização da NF-e versão 1.10 até 31.03.2011, sendo que a partir de 01.04.2010, será obrigatório o uso da versão 2.0, e da indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

  • O ajuste SINIEF Nº 16/2010 -> Determina que a partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

  • O ajuste SINIEF Nº 17/2010 -> determina que deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso também ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. Os efeitos desta obrigatoriedade serão a partir de 01.07.2011.

  • O ajuste SINIEF Nº 19/2010 -> determina a obrigatoriedade de guarda do DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, pelo emitente da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária. Tal disposição também tem aplicação imediata.
  • O ajuste SINIEF Nº 22/2010 -> Determina que as alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.


A Secretaria da Fazenda, liberou nesta terça, dia 14, a solicitação de crédito presumido para aquisição de Emissor de Cupom Fiscal e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) ECF.

A liberação está disponível no aplicativo TTD (Tratamento Tributário Diferenciado). Basta efetuar um Pedido de TTD do S@T (Sistema de Administração Tributária), acessando pelo Perfil Contabilistas - Serviços, os benefícios "363 - CRÉDITO POR AQUISIÇÃO DE ECF" e "364 - CRÉDITO POR AQUISIÇÃO DE PAFS-ECF (PROGRAMA APLICATIVO FISCAL)", necessários para se efetuar a solicitação de aprovação do crédito fiscal outorgado.

De acordo com a Fazenda, o valor do crédito presumido para aquisição de ECF novo pode chegar até o limite de R$ 2 mil por equipamento, limitado a três equipamentos por empresa. Já o valor do crédito presumido para aquisição do PAF-ECF e dos equipamentos necessários ao seu funcionamento pode chegar até R$ 3.5 mil por conjunto, limitado a três conjuntos por empresa. Em ambos os casos o total do crédito é obtido mediante aplicação sobre o valor das aquisições dos seguintes percentuais:

  • 80% do valor da aquisição para empresas com receita bruta auferida em 2009 de até R$ 240.000,00;
  • 70%  do valor da aquisição para empresas com receita bruta auferida em 2009 entre R$ 240.000,00 e R$ 2.400.00,00;
  • 100% do valor da aquisição quando destinada a utilização com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.

O crédito presumido concedido é utilizável para abater o ICMS devido nas operações do contribuinte ou transferível para outros contribuintes no Estado.

Fonte: Site da SEF SC e Informativo Econet

Site da SEF SC e Informativo Econet

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