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Inicialmente, queremos lembrá-los, que as empresas estabelecidas em SC, com enquadramento federal como “Normal” e com total das saídas igual ou superior à R$12.000.000,00 em 2009, estão obrigadas a entrega do SPED Fiscal a partir da competência 07/2010, as demais normais somente em 01/2011. Após o envio pela JB Software do boletim Informativo 007/2010 a todos os clientes há alguns dias, que contém uma matéria falando sobre a nova obrigação para 2010, o EFD PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital para PIS/Cofins), cuja obrigatoriedade está destacada abaixo, viemos através deste informativo destacar os principais e relevantes pontos desta nova obrigatoriedade no dia a dia dos contabilistas. “Neste mês de julho, a Receita Federal publicou as normas iniciais relativas ao esperado “Livro de Contribuições”. Através da Instrução Normativa 1.052, dispõe sobre a instituição da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Por esta IN, ficam obrigadas à entrega da EFD PIS/Cofins, a partir de 01/01/2011, as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a partir de 01/07/2011, as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e a partir de 01/01/2012 as tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado. ” Esta nova obrigação deve alterar de forma drástica a rotina do setor contábil/ fiscal, (recomendamos primeiro ler o conteúdo do boletim 7 da JB, cujo conteúdo se encontra no final deste informativo). Segue abaixo listagem com as principiais alterações na rotina contábil/ fiscal:
Em resumo, se o escritório tem 5 pessoas para digitar notas fiscais, estas pessoas já não darão mais conta e o escritório vai necessitar de no mínimo outro tanto. O processo esta ficando muito mais complexo e trabalhoso e a maioria das pessoas não esta se dando conta disso. Os custos irão aumentar e de forma significativa. É preciso aperfeiçoar a equipe para que tenham conhecimento das novas normas, iniciando por um estudo aprofundado do Guia Prático do EFD. Os sistemas de Contabilidade e fiscal estão ficando complexos e demandando pessoas mais competentes e que estejam acompanhando a legislação. A JB já incluiu todos os procedimentos para o SPED CONTÁBIL/ FISCAL, e no momento está a “todo vapor”, analisando e implementando as alterações para atender o SPED PIS/ COFINS. Estamos enviando este informativo com o objetivo de alertá-los, de forma que vocês comecem a se preparar para uma verdadeira “bomba” que esta por vir. As rotinas hoje utilizadas dentro de um escritório já não serão as mesmas, processos sofrerão mudanças e necessitarão de mais cuidado e acompanhamento. Então fica a dica, por favor, acompanhem a legislação da EFD Pis/Cofins e Sped fiscal para que não sejam pegos de surpresa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- BOLETIM 07/2010 DA JB SOFTWARE Neste mês de julho, a Receita Federal publicou as normas iniciais relativas ao esperado “Livro de Contribuições”. Através da Instrução Normativa 1.052, dispõe sobre a instituição da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Por esta IN, ficam obrigadas à entrega da EFD PIS/Cofins, a partir de 01/01/2011, as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a partir de 01/07/2011, as demais pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real e a partir de 01/01/2012 as tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado. O leiaute dos registros que compõem o Livro de Contribuições foi disponibilizado ainda no dia 08 de julho, através do Ato Declaratório Executivo nº 31 e conta com um rol de aproximadamente 150 registros. É um leiaute bastante extenso, com alguns registros idênticos aos utilizados no Sped Fiscal e novos registros necessários para evidenciar os créditos e débitos de PIS e Cofins da pessoa jurídica. Após prévia análise do leiaute, cabe ressaltar que uma das premissas do cálculo do PIS e Cofins, que era a possibilidade de controlar, através da movimentação das contas contábeis, tanto a base de cálculo, quanto os créditos a serem apropriados, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 387/2004 que define: “O sujeito passivo deverá manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto: I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País; III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I; IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003. Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8o do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8o do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.” Possibilidade também implícita na própria definição da base de cálculo contemplada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que define: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A partir da entrada em vigor desta nova escrituração, passa a ser parcialmente descartada, uma vez que deverão ser informados os valores de débito e crédito de PIS e COFINS, com base de cálculo, alíquota e valor corretos, em cada documento fiscal que seja gerador de uma das operações e somente aqueles valores que representem os fatos exclusivamente não fiscais é que serão informados com base na movimentação contábil. Aos contadores, que ainda estão às voltas com os ajustes, novidades e acréscimo de trabalho já resultante das primeiras etapas do Sped Fiscal, Sped Contábil, acrescidos das informações de FCONT, aumento no volume das informações da DIPJ, aliados ainda à modificação das entregas de DCTF e DACON mensalmente para todas as empresas, devem ainda agora se preparar para um novo aumento no volume de trabalhos diários, tendo em vista as informações solicitadas na nova EFD PIS/Cofins. Somente a título de exemplo e comentário, além dos sistemas contábeis/ fiscais estarem preparados para atender a geração das informações solicitadas nesta nova escrituração, alguns pontos chama a atenção e exigem uma preparação adequada dos dados para geração do arquivo: a) um dos benefícios implícitos nesta escrituração seria a eliminação de redundância dos dados, especialmente com a NF-e, modelo ao qual estava dispensada a escrituração por itens, para o Sped Fiscal. Quão grande foi a surpresa ao verificar que para o Sped Fiscal estão dispensadas as informações dos produtos, porém para a EFD PIS/Cofins, todos os registros consolidadores de débitos e de créditos, são totalizados por Item. Desta forma, obrigatoriamente a escrituração de todos os modelos de documentos fiscais deverá ser feita por produto constante dos documentos fiscais, inclusive para modelos de serviços do ICMS e de tributação municipal. b) outra situação onerosa para o trabalho do dia-a-dia dos contabilistas dá-se ao verificar que inclusive documentos fiscais de modelo de venda a consumidor final (Cupom Fiscal, modelo 02, etc.) deverão ser digitados e enviados no registro das entradas da pessoa jurídica, com identificação, inclusive, do participante, de forma que não mais poderão ser lançados exclusivamente como despesa contábil como era anteriormente para as despesas registradas por estes documentos. c) será necessário também informar, corretamente, para todos os registros, fiscais, contábeis, de bens patrimoniais, a situação tributária identificadora do crédito, que será utilizada para conferência das informações no sistema validador. Assim sendo, especialmente para empresas que fazem integração entre as informações do ERP com o sistema contábil, será necessária uma melhor qualificação da pessoa responsável pela entrada ou parametrização dos dados, para que estas informações sejam transferidas de forma correta, evitando assim erros ao gerar o arquivo da EFD PIS/Cofins pela aplicação contábil/fiscal. Além destes casos, ressalta-se ainda que para os créditos serão utilizadas várias tabelas acessórias diferentes, que deverão ser integradas aos sistemas, para identificação destes. Mais uma vez, neste ponto, os integrantes da análise e criação do leiaute, complicaram o que seria possível simplificar. Todas as tabelas fazem referência às Situações Tributárias, sendo que cada código destas, normalmente está relacionado a determinadas CST's, distintas, de forma que poderia o sistema validador da EFD PIS/COFINS, trabalhar exclusivamente com os códigos de situação tributária, ficando provavelmente mais fácil inclusive o desenvolvimento do próprio validador da RFB. Com esta nova ferramenta de controle e porque não dizer, de fiscalização, a RFB se propõe a agilizar também os processos de ressarcimento de PIS e COFINS, para as empresas que possuam saldo de créditos passíveis de pedido. No entanto, a obrigação de entrega não afeta somente estas empresas, mesmo para aquelas que possuem recolhimento mensal, ou seja, que utilizam integralmente os créditos a cada período de apuração será necessário a entrega do arquivo magnético para geração do valor do DARF. Ainda, é preciso muita atenção aos créditos utilizados pelas empresas, pois haverá agora um controle maior acerca dos créditos informados, visto que será possível à RFB avaliar se os créditos informados estão de acordo com aqueles permitidos pela legislação e se estes estão sendo apropriados de forma correta pela pessoa jurídica informante. Lembramos que há previsão de duas formas distintas de apropriação de créditos: diretamente ou proporcionalmente e que o primeiro implica em existir contabilidade de custos integrada, para comprovar que o crédito é exclusivo de determinado tipo de receita, caso contrário, os créditos devem ser apropriados observando-se a proporção da receita bruta, para cada um dos tipos de receitas que a empresa obtenha em cada período de apuração. Percebe-se que cada vez mais o governo tem acesso rápido às informações das empresas, sendo necessária uma maior responsabilidade com as informações prestadas, bem como um conhecimento mais profundo acerca das legislações que regem os processos, especialmente tributários das entidades, a fim de preservar a idoneidade das pessoas jurídicas junto à fiscalização. Leandra Eckert Supervisora de Qualidade e Coordenadora de Regra de Negócio Bacharel em Ciências Contábeis Publicado em 03/08/2010
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Tubarão, 15 de Agosto de 2010
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